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A Lei 11.340/06, conhecida por “Lei MARIA DA PENHA”, tem base no art. 226, § 8º da Constituição Federal, in verbis: “O Estado assegurará assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, tendo por inovação o instituto das “medidas protetivas” à mulher vítima de violência doméstica.
Sobre tal instituto, é INCORRETO afirmar:
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes, com a devida manifestação do Ministério Público, posto que o mesmo é custos legis.
O delegado de polícia, onde não tiver juiz, caso haja risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher, poderá conceder.
O juiz poderá determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.