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Art. 12 da Lei nº 11.340/2006 - Maria da Penha determina...

Art. 12 da Lei nº 11.340/2006 - Maria da Penha determina que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, alguns procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal.


São procedimentos adotados pela autoridade policial, EXCETO:


A

Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada.


B

Colher e registrar todas as provas possíveis, a fim de obscurecer o fato e suas circunstâncias.


C

Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência.


D

Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.


E

Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele.