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A Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, determina em seu art. 3o que serão a ela asseguradas as condições para o exercício efetivo de direitos fundamentais. Conforme § 2o do referido artigo, a criação das condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados na lei é de responsabilidade do poder público, da sociedade e
da autoridade judiciária.
do Conselho da Mulher.
das entidades de defesa.
da família.
do poder legislativo.


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