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Segundo as disposições do Art. 11 da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências, garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato à (ao):
Ministério Público e à Secretaria de Direitos Humanos.
Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Secretaria de Direitos Humanos e à Procuradoria Geral Municipal.
Poder Judiciário e ao Conselho Tutelar.
Conselho Tutelar e à Secretaria de Direitos Humanos.


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