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A Lei Federal n.º 11.340/2006, Lei Maria da Penha, entre outros elementos, estabelece que:
o atendimento à mulher vítima de violência deve se dar, prioritariamente, em delegacias comuns da Polícia Civil, ou, quando houver, em unidades especializadas de atendimento à mulher.
a violência psicológica é uma forma de violência contra a mulher, sendo entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento.
escolas e veículos de comunicação devem criar programas que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade humana com a perspectiva de gênero, respeitando a diversidade de valores e compreensões que cada religião tem sobre a matéria.
no atendimento judicial à mulher ofendida, seus dados serão sigilosos, bem como os dados de seus dependentes que tenham até 12 anos de idade, podendo ser divulgados apenas se a ofendida for dependente economicamente do agressor.
na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial deve aguardar a denúncia formal da vítima, garantindo o perfeito trâmite judicial ao processo e evitando a anulação processual posterior.


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