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Segundo o texto vigente do Art. 11 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, “No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá”, entre outras providências:
Assinale a alternativa INCORRETA:
Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
Informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.