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No que afirma o art. 11 da Lei Federal 11.340/06, no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial não deverá, entre outras providências:
Garantir proteção policial, quando necessário, sem que haja necessidade de fazer comunicado imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;


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