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Segundo a Lei nº 11.240/2006 (Maria da Penha), em seu Art. 11. “No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências”, EXCETO:
Conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência.
Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal.
Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
Se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.


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