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A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não governamentais. Assinalar a alternativa que apresenta CORRETAMENTE uma diretriz das medidas integradas de prevenção:
A integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
A promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às consequências e à frequência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados a serem unificados internacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas.
O respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou diminuem a violência doméstica e familiar.
A implementação de atendimento policial generalizado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher.
A promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à parcela da sociedade, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres.