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Segundo a Lei de Violência Doméstica (Lei n° 11.340/06), o Ministério Público deverá:
intervir, quando não for parte, nas causas criminais, sendo dispensada sua intervenção nas causas cíveis decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
determinar, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.
assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, acesso prioritário à remoção, quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.


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