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Em conformidade com a Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, EXCETO:
Determinar a separação de corpos.
Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, a depender da existência de vaga.
Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.