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Joana comparece à Delegacia de Polícia e afirma que deseja medidas protetivas de urgência, ao argumento de que é vítima de violência psicológica por parte do seu companheiro, narrando, nos detalhes, os diversos eventos que a caracterizam. Contudo, a ofendida aduz que não possui testemunhas que tenham presenciado os fatos.
Nesse contexto, antes mesmo de deflagrar inquérito policial para investigar os acontecimentos, o delegado de polícia encaminha o pedido de medida protetiva de urgência, formulado pela ofendida, ao conhecimento do Poder Judiciário.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que o juiz:
poderá conceder as medidas protetivas de urgência mesmo sem a existência de testemunhas presenciais dos fatos, desde que ouça, previamente, o companheiro de Joana, para prestigiar o contraditório em cognição exauriente;
poderá conceder as medidas protetivas de urgência, após ouvir o Ministério Público, pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, admitida uma prorrogação por igual período;
não poderá conceder as medidas protetivas de urgência, considerando que não há procedimento investigativo em curso em desfavor do companheiro de Joana;
não poderá conceder as medidas protetivas de urgência, considerando que não há qualquer testemunha presencial dos fatos;
poderá conceder as medidas protetivas de urgência de imediato, independentemente de manifestação prévia do Ministério Público.