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A Lei nº 11.340/2006, "Lei Maria da Penha", em seu artigo 9, capítulo 2, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Para preservar sua integridade física e psicológica, o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar:
promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito a dignidade da pessoa humana, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.
implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à mulher.
realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher.
manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local do trabalho, por até seis meses.
integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.