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A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, conforme previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), constitui um dever do Estado e um direito fundamental à dignidade e à integridade física e psicológica da vítima. Segundo Saffioti (2004, p. 132), “a violência contra a mulher é uma expressão das relações desiguais de poder entre os sexos, sustentadas por uma cultura patriarcal que naturaliza a dominação masculina”. Assim, a assistência deve ultrapassar o atendimento emergencial, promovendo a reconstrução da cidadania e o empoderamento das mulheres.
Fonte: SAFFIOTI, Heleieth I . B. Gênero, patriarcado, violência . São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2004 . Disponível em: http://dspace.sistemas.mpba.mp.br/jspui/handle/123456789/754.Acesso em: 28 de out de 2025.
De acordo com esse contexto e o que trata a Lei nº 11.340/2006 (e suas atualizações), marque a alternativa CORRETA.
O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do seu vínculo trabalhista e, quando necessário, o afastamento do local de trabalho por até um ano.
O juiz somente poderá assegurar à mulher servidora pública vítima de violência doméstica e familiar prioridade remoção do local de trabalho, quando houver comprovação de lesão corporal, de forma a garantir que ela se afaste do ambiente que representa risco à sua segurança e possa reconstruir sua rotina com dignidade e proteção efetiva.
Os dispositivos de segurança destinados a situações de perigo iminente, disponibilizados para o monitoramento de vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão ou dano à mulher, nos casos específicos de violência física e sexual, ficará obrigado a ressarcir integralmente todos os prejuízos decorrentes, inclusive a restituir ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a tabela oficial, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o tratamento completo das vítimas de violência doméstica e familiar.
A mulher em situação de violência doméstica e familiar possui prioridade para matricular seus dependentes em instituições de educação básica próximas ao seu domicílio, bem como para transferi-los para tais instituições, sem a exigência de apresentação de documentos comprobatórios da ocorrência policial, visando à preservação da integridade física e psicológica de seus dependentes.


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