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A partir da redação da Lei nº 13.772, de 19 de dezembro de 2018, que altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o Art. II - ”a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação” refere-se à:
Estatuto da Pessoa Idosa
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei Maria da Penha
Lei Orgânica da Previdência Social


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