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No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha (Lei n.° 11.340/2006) dispõe que a autoridade policial deverá:
Fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
Fornecer alimentação e hospedagem para a ofendida e seus dependentes.
Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato à Defensoria Pública.
Encaminhar imediatamente a ofendida ao Ministério Público para que preste informações.
Garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao agressor e à família.