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De acordo com o art. 23 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
Determinar a concessão imediata de aposentadoria especial à ofendida em razão da violência doméstica sofrida.
Conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 2 meses.
Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.
Ordenar a inclusão automática da ofendida em programa habitacional permanente custeado pela União.


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