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De acordo com o art. 23 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), poderá o juiz, quan...

De acordo com o art. 23 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:


A

Determinar a concessão imediata de aposentadoria especial à ofendida em razão da violência doméstica sofrida.


B

Conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 2 meses.


C

Determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor.


D

Ordenar a inclusão automática da ofendida em programa habitacional permanente custeado pela União.