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Considerando a Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, no que se refere às relações domésticas, familiares ou de afetividade, assinalar a alternativa CORRETA.
Para configurar violência doméstica na relação íntima de afeto, não se exige coabitação entre agressor e vítima.
A lei exige a comprovação de coabitação atual como requisito para a caracterização da violência em qualquer das hipóteses nela previstas.
A aplicação da lei está condicionada à existência de vínculo de parentesco consanguíneo entre autor e vítima.
A orientação sexual da vítima constitui elemento apto a excluir a incidência da lei nas relações homoafetivas.