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De acordo com a Lei nº 11.340/2006, na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, o juiz determinará,
pelo prazo de 6 meses, a inclusão da mulher em programas de vítimas especiais.
por prazo indeterminado, a inclusão da família em programa de terapia de grupo.
por prazo certo, a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
por prazo indeterminado, a inclusão da mulher na unidade de saúde, para reparação física, psicológica, moral e material.