Segundo a Lei no 11.340 de 07/08/2006 (Lei Maria da Penha), em seu Art. 5º, configura violência doméstica e familiar contra
a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial. Podemos considerar que pode ser perpetrada e considerada violência doméstica ou familiar
quando ocorre
A
no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo
familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
B
no âmbito das relações heterossexuais, já que a violência aqui compreendida depende da orientação sexual.
C
no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos somente por laços matrimoniais, por afinidade ou por vontade expressa.
D
em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, mas que haja
coabitação prévia.
E
dentro da unidade doméstica somente, não sendo considerada no âmbito público, restringindo-se as questões privadas de
ao convívio cotidiano.