A Lei no 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da
Penha” (Art. 29 e Art. 30) determina que os Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que
vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de
atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais
especializados nas áreas psicossocial, jurídica e
de saúde, sendo que compete a esta equipe, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento,
prevenção e outras medidas, voltados à ofendida, ao
agressor e aos familiares, com especial atenção às
crianças e aos adolescentes e fornecer subsídios
A
em documentação legal, que propiciem a autêntica
análise da psicodinâmica familiar e seu relato à
equipe que julgará o agressor.
B
técnicos específicos aos advogados de defesa e à
promotoria, para que compreendam o cenário da
violência e possam melhor julgar o caso.
C
psicológicos, em forma de parecer, destinados à leitura
e apreciação somente do juiz que acompanha o
caso, para que embase suas determinações futuras.
D
de sustentação, que auxiliem a equipe técnica a
refletir, sistemicamente, sobre a dinâmica da violência,
impedindo a segregação do vitimizador.
E
por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria
Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência.