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A Lei Maria da Penha em seu artigo 11 estabelece que a autoridade policial que tomar conhecimento da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher deverá adotar as seguintes providências legais cabíveis
garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Comando da Polícia Civil.
encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Ministério Público.
fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
solicitar à s equipes dos CRAS ou CREAS se necessário, que acompanhe m a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar.
informar à ofendida os direitos e deve res a ela conferidos nessa Lei e os serviços de saúde disponíveis.