A Lei nº 11.340 de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, traz, no artigo 12, que em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, o seguinte procedimento, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
ouvir o agressor e as testemunhas.
remeter expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
prestação de alimentos provisionais ou provisórios.