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O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações (Constituição Federal, art. 226, § 8° ). Visando a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, editou-se a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei "Maria da Penha"). Considerando as disposições dessa Lei, é correto afirmar que:
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão criar e promover, no limite das respectivas competências, centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar.
No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, dentre outras providências, determinar a separação de corpos.
O Ministério Público sempre intervirá nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
A ofendida será notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, desde que não haja intimação do advogado constituído ou do defensor público.
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.


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