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De acordo com a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, marque a alternativa INCORRETA.
É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos pela Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, o juizado do seu domicílio ou de sua residência; do lugar do fato em que se baseou a demanda; do domicílio do agressor.
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, após o recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária.
Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso e comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios; e pelos Estados para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.