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Em conformidade com o art. 35 da Lei nº 11.240/2006 (Maria da Penha), a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências, EXCETO:
Centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar.
Casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar.
Delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.
Centros de educação e de reabilitação para os agressores e vítimas.