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Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida que o juiz poderá tomar dispostas no Art. 23 da Lei nº 11.340/2006 estão, EXCETO:
Determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
Determinar a separação de corpos.
Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
Encaminhar a recondução da ofendida, do agressor e a de seus dependentes ao respectivo domicílio.
Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento.