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A educação constitui direito da pessoa com deficiência, conforme previsto na Lei nº 13.146/2015. Sobre tal previsão, é correto afirmar que
deve ser assegurado às pessoas com deficiência um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem.
é dever exclusivo da família assegurar à pessoa com deficiência oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua, e, na modalidade escrita, em Português como segunda língua.
o disposto e as obrigações previstas na lei se aplicam, obrigatoriamente, às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, que podem cobrar valores adicionais pelos serviços individualizados e especializados que disponibilizem.
os conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, devem abranger obrigatoriamente temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento, sendo vedado o atendimento especializado para alunos deficientes.
a educação da pessoa deficiente deve ser assegurada, com absoluta prioridade, em escolas especiais, adequadas e voltadas para seu desenvolvimento físico e emocional.