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Segundo o artigo 92º da Lei Brasileira de Inclusão – LBI, lei nº 13.146/2015 (BRASIL, 2015) , o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência foi criado para armazenar informações de pessoas com deficiência. Além disso, é correto afirmar:
Os dados constituintes serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados das políticas públicas federais relacionadas aos direitos da pessoa com deficiência.
Será administrado pelo Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.
Serve para coleta, transmissão e sistematização de dados, é vedada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com privadas.
Os dados do Cadastro-Inclusão não poderão ser utilizados para realização de estudos e pesquisas.
Deve assegurar a confidencialidade e os princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas no Protocolo Facultativo.