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Segundo o art. 27 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015...

Segundo o art. 27 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, NÃO cabe ao poder público assegurar


A

um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades.


B

às instituições educativas poder de veto ao acesso da pessoa com deficiência a jogos, atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar.


C

o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da pessoa com deficiência.


D

a adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social das pessoas com deficiência.


E

o pleno acesso da pessoa com deficiência, em condição de igualdade, promovendo-se a conquista e o exercício da autonomia.