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A respeito do direito à assistência social, de acordo com a Lei nº 13.146/2015 − Estatuto da Pessoa com Deficiência, é assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, o benefício mensal de:
Dois salários-mínimos.
Meio salário-mínimo.
Um salário-mínimo.
Três salários-mínimos.


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