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No inciso XII, do artigo 28 da Lei no 13.146/2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/ Estatuto da Pessoa com Deficiência), fica estabelecido que a oferta de ensino de Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva deve
ser obrigatória nas redes estaduais e federal e facultativa à rede municipal de ensino.
ser realizada em parceria com as universidades e os centros técnicos de formação inclusiva.
apresentar-se como alternativa de inclusão da escola regular comum frente à rede de escolas especiais.
atingir toda a comunidade escolar, incluindo estudantes, professores, funcionários e pais.
ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação.