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De acordo com o inciso V do art. 30 da Lei no 13.146/2015 –...

De acordo com o inciso V do art. 30 da Lei no 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) –, uma das medidas a serem adotadas “nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas” é a


A

substituição do processo avaliativo comum, tanto na seleção quanto no curso regular do ensino, eliminando exames discursivos na aferição de desempenho de pessoas com deficiência física.


B

obrigatoriedade de acompanhamento permanente, por profissional especializado designado pela instituição, como condição de ingresso e matrícula do candidato com deficiência.


C

garantia da efetiva formação do estudante com deficiência nos interesses de sua atuação profissional e da sociedade, a partir da uniformização curricular e avaliativa, evitando-se sua flexibilização, com vistas à oferta de educação superior de qualidade.


D

dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade.


E

definição de cotas afirmativas e automáticas para todos os cursos de graduação, independentemente da análise de demanda ou do número de vagas oferecidas, com vistas à equidade.