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De acordo com o inciso V do art. 30 da Lei no 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) –, uma das medidas a serem adotadas “nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas” é a
substituição do processo avaliativo comum, tanto na seleção quanto no curso regular do ensino, eliminando exames discursivos na aferição de desempenho de pessoas com deficiência física.
obrigatoriedade de acompanhamento permanente, por profissional especializado designado pela instituição, como condição de ingresso e matrícula do candidato com deficiência.
garantia da efetiva formação do estudante com deficiência nos interesses de sua atuação profissional e da sociedade, a partir da uniformização curricular e avaliativa, evitando-se sua flexibilização, com vistas à oferta de educação superior de qualidade.
dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade.
definição de cotas afirmativas e automáticas para todos os cursos de graduação, independentemente da análise de demanda ou do número de vagas oferecidas, com vistas à equidade.