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A Lei nº 13.146/2015, ao tratar sobre a igualdade e não discriminação, versa expressame...

A Lei nº 13.146/2015, ao tratar sobre a igualdade e não discriminação, versa expressamente que:


A

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.


B

Considera-se discriminação em razão do preconceito toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de atenuar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, desde que estas atendam ao que preconiza o capítulo II dessa lei.


C

Considera-se discriminação em razão do capacitismo toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, bem como a ampliação de barreiras arquitetônicas e atitudinais com o intuito de elevar a autonomia das pessoas com deficiência.


D

Considera-se discriminação em razão do capacitismo todas as barreiras arquitetônicas e atitudinais que tenham a intenção direta ou indireta de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, bem como a ampliação de barreiras urbanísticas e comunicacionais com o intuito de restringir a autonomia das pessoas com deficiência.


E

Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de dignificar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas, ainda que estas, sob mau uso, acarretem prejuízo à qualidade de vida da pessoa com deficiência.