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A Lei nº 13.146, de 06/07/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, no que se refere ao direito à educação, afirma que:
A educação da pessoa com deficiência deve ocorrer preferencialmente em instituições especializadas, como associações ou instituições conveniadas, sendo facultativa sua inclusão na rede regular de ensino.
É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade, assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
O acesso à educação está condicionado à comprovação de laudo médico que ateste a capacidade de aprendizagem do estudante.
O acesso ao atendimento educacional especializado à pessoa com deficiência pode ser restringido em razão de limitações pedagógicas ou estruturais da instituição de ensino.
A garantia do direito à educação limita-se às etapas iniciais da escolarização, não sendo obrigatória sua continuidade nos demais níveis de ensino.