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Durante o período de matrícula, a mãe de um estudante com deficiência compareceu à secretaria da escola acompanhada do filho. Ao perceber uma longa fila de atendimento, solicitou prioridade, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão. Um servidor respondeu que a escola não concedia atendimento prioritário porque todos os responsáveis deveriam ser atendidos rigorosamente pela ordem de chegada. À luz da Lei Brasileira de Inclusão, essa conduta:
revela-se adequada, pois o atendimento prioritário restringe-se aos serviços de saúde, assistência social e transporte público
não é ilegítima, desde que a escola assegure atendimento prioritário apenas nas situações que envolvam risco à integridade física do estudante
não está de acordo com a legislação, pois a pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário também nas instituições e nos serviços de atendimento ao público
mostra-se compatível com a legislação, pois o atendimento nas instituições de ensino deve observar exclusivamente a ordem cronológica de chegada dos usuários, sem exceções