Quanto à realização de tratamento, procedimento, hospitalização
e pesquisa científica relacionados à pessoa
com deficiência, a Lei no 13.146/2015 estabelece que
A
é indispensável o seu consentimento prévio, livre e
esclarecido, podendo, no entanto, ser suprido em
situação
de curatela, na forma da lei.
B
é dispensável o seu consentimento, desde que o
objetivo
a ser alcançado seja para o seu próprio
bem-estar.
C
se exige o seu prévio e livre consentimento por
escrito,
não podendo ser suprido mesmo em situação
de curatela.
D
não se exigirá o seu consentimento pessoal, no caso
de pesquisa científica, se os seus pais ou responsáveis
legais assim se manifestarem em seu lugar.
E
será exigido o seu prévio e livre consentimento apenas
para a hipótese de pesquisa científica, podendo
ser dispensado nos demais casos.