O condenado que cumpre pena em regime aberto ou
semiaberto poderá remir a pena pela frequência a curso de
ensino regular ou de educação profissional. Caso o condenado
conclua o ensino fundamental, médio ou superior durante o
cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão
competente do sistema de educação, o tempo a remir em
função das horas de estudo será acrescido de um terço.