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De acordo com a Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/84), incumbe à Defensoria Pública requerer a detração e a remição da pena. A respeito desses dois institutos é correto afirmar:
O condenado que for punido por falta grave perderá até 1/3 (um terço) do tempo detraído, recomeçando o novo período a partir da data da infração disciplinar.
Pelo instituto da remição, o período de prisão provisória por fato que resultou a condenação executada deve ser considerado no cômputo do cumprimento da pena imposta pela sentença.
O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho ou nos estudos, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição.
O tempo remido não é computado para a concessão do indulto, somente para o deferimento do livramento condicional.
A detração consiste na possibilidade de o apenado diminuir parte do tempo de execução da pena pelo trabalho, sendo que a contagem do tempo para tal fim será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.