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A prática de falta grave

A prática de falta grave


A

sujeita à regressão de regime, dispensada a prévia oitiva do condenado.


B

pode consistir no cometimento de crime doloso, desde que consumado.


C

pode acarretar a revogação de até 1/3 (um terço) do tempo remido, mas não a interrupção para nova contagem.


D

interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir da decisão judicial definitiva que reconhecer a infração disciplinar.


E

pode sujeitar o condenado à sanção disciplinar de isolamento na própria cela, por ato motivado do diretor do estabelecimento, comunicado o juízo das execuções.