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O Art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva.
Constituem tais requisitos:
lapso temporal e bom comportamento carcerário;
lapso temporal e gravidade abstrata dos delitos;
lapso temporal e relevância das faltas cometidas pelo apenado.
longa pena a cumprir e gravidade em concreto dos delitos;
longa pena a cumprir e bom comportamento carcerário.