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Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental no preso, o incidente visando a substituição da pena por medida de segurança poderá ser instaurado
a requerimento da autoridade administrativa, mediante proposta da equipe multidisciplinar ou do Conselho Penitenciário.
até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, não podendo o Juiz agir de ofício, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
mediante requisição do Ministério Público, requerimento da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, após ouvido o Conselho Penitenciário.
pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa.