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De acordo com a Lei de Execuções Penais de 1984, o trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a:
1/2 (metade) do salário-mínimo.
1 (um) salário-mínimo.
2 (dois) salários-mínimos.
3/4 (três quartos) do salário-mínimo.