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De acordo com art. 157 do ECA, havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar. De acordo com o parágrafo primeiro, recebida a petição inicial, a autoridade judiciária determinará a realização de
consentimento dos titulares do poder familiar, precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude.
prevenção ao rompimento dos vínculos familiares, qualificação do atendimento dos Serviços de Acolhimento e investimento para o retorno ao convívio com a família de origem.
avaliação exclusiva dos profissionais do serviço de acolhimento, com levantamento de atos contrários à moral e aos bons costumes, mediante comprovação destes atos.
rigorosa avaliação dos profissionais do Poder Judiciário, visto que a destituição do poder familiar ocorre exclusivamente por vulnerabilidades econômicas.
estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar para comprovar a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar.