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O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 prevê punições não só àqueles que praticam atos atentatórios aos direitos de crianças e adolescentes, mas também para aqueles que são omissos quanto a esses direitos. Nos casos em que deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escolar ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos contra criança ou adolescente a pena prevista é multa de
três salários mínimos de referência, aplicando o dobro em caso de reincidência.
três a treze salários mínimos de referência, aplicando o dobro em caso de reincidência.
multa de três a vinte salários mínimos de referência, aplicando o dobro em caso de reincidência.
multa de três salários mínimos de referência, aplicando o triplo em caso de reincidência.
multa de seis a vinte salários mínimos de referência, aplicando o dobro em caso de reincidência.