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Segundo o artigo 118, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido:
O curador, a Defensoria Pública e o Conselho Tutelar.
O orientador, o Ministério Público e o defensor.
O procurador, o Conselho Tutelar e o Ministério Público.
O tutor, a Defensoria Pública e o Ministério Público.