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NÃO constitui crime previsto na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente:
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual.
Vender a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida.