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Com relação aos Programas de Privação da Liberdade:
a estrutura física da unidade não precisa necessariamente ser compatível com as normas de referência do SINASE.
é possível aproveitar a estrutura dos estabelecimentos penais já existentes, visto que em ambos os casos o infrator é privado de sua liberdade.
é vedada a edificação da unidades socio educacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
é dispensada a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente para inscrição nesses programas.
a direção da unidade participante dos programas não tem responsabilidade na proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, cabendo apenas ao seu defensor essa responsabilidade.