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De acordo com o Título VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Art. 231, a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente deve fazer “imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada”.
Caso não o faça, estará sujeita à pena de detenção de
três meses a um ano.
seis meses a dois anos.
seis meses a três anos.
um ano a três anos.
até um ano ou multa.