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Nos termos da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os responsáveis por estabelecimento que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, cuidarão para que não seja(m) permitida(s) a
entrada e a permanência de crianças no interior de casas de jogos, podendo autorizar a permanência de adolescentes nos estabelecimentos que exploram comercialmente bilhar e sinuca.
entrada e a permanência de crianças e adolescentes nos citados estabelecimentos mesmo que as apostas ocorram eventualmente.
permanência apenas das crianças no interior de estabelecimentos que exploram comercialmente bilhar, sinuca ou congênere.
entrada e a permanência de crianças no interior de casas de jogos, podendo autorizar a permanência de adolescentes quando as apostas ocorrerem eventualmente.
permanência de crianças e de adolescentes, em quaisquer desses estabelecimentos, apenas quando caracterizada a existência de apostas em dinheiro.